A Ata Notarial é instrumento probatório utilizado para demonstrar a veracidade dos fatos materiais e encarta-se no rol das provas admitidas em direito, enquadrando-se no conceito de documento público, elaborado por Notário autorizado pela Lei 8.935/94 a lavrá-la com exclusividade.
Prevista no Capítulo 11, item 11.10.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, as Atas Notariais têm como finalidade à produção antecipada de prova, perpetuando documentalmente o fato, evitando as conseqüências da demora e o desaparecimento de vestígios até mesmo de sua existência. Deve observar os requisitos do artigo 364 do CPC, que prevê que o documento público faz prova, não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
A título de exemplos, pode-se registrar sua utilização em ações relativas à locação de imóveis, dando fundamento às reclamações de moradores na desocupação de um imóvel, para testar o seu estado de conservação.
A ata notarial pode ser usada ainda em questões envolvendo casos de acidente de trânsito, para retratar a ocorrência.
Mais recentemente, passou a ser um instrumento para comprovação de conteúdo de notícias divulgadas nas páginas na Internet. Devido ao fato da Internet ter entrado de forma profunda nas relações diárias de pessoas e empresas, faz-se necessário, muitas vezes, comprovar um bem adquirido eletronicamente, notícias caluniosas ou inverídicas divulgadas nas páginas da Internet, ou qualquer outra informação que caracterize um fato jurídico.
Por intermédio desse instrumento, o Tabelião de Notas opera com segurança na Internet, constata e registra que, em certa data, em tal hora e num certo endereço eletrônico havia determinado conteúdo, imprimindo na folha do livro correspondente o conteúdo da página acessada.