1. O que é
A Escritura Pública de Compra e Venda é o ato notarial que formaliza a transferência de um bem de uma parte (vendedor) para outra (comprador), mediante pagamento.
É obrigatória nos casos de negociação de imóveis urbanos ou rurais com valor superior a 30 salários mínimos, conforme o art. 108 do Código Civil, e em qualquer situação em que a lei ou as partes assim exigirem.
O ato não transfere a propriedade por si só, mas é o documento essencial para que a transferência seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
2. O que precisa para fazer
- Documentos pessoais do comprador e do vendedor:
- Pessoa Física: Certidão de Nascimento ou Casamento (se Comunhão Universal de Bens ou Separação Total de Bens, serão necessários o Pacto Antenupcial e o Registro no SRI do domicílio); Cópia do RG e CPF ou CNH, qualificação (endereço, estado civil e profissão).
- Pessoa Jurídica: Contrato Social/Alteração Contratual Consolidada e demais alterações - Estatuto Social e Atas de Assembleia; Cópia do RG e CPF ou CNH do(s) representante(s) da empresa, qualificação (estado civil, profissão, endereço).
- Imóvel
- Urbano: Matrícula do Imóvel (Registro de Imóveis), Cópia do Carnê do IPTU.
- Rural: CCIR – Incra, Certidão do IAT, ITR – Receita Federal, Matrícula do Imóvel (Registro de Imóveis).
- Certidões necessárias para a lavratura da Escritura:
- Certidão de Nascimento ou Casamento (Vendedor Pessoa Física);
- Certidão Negativa de Ônus do Registro de Imóveis;
- Certidão Negativa de Tributos Imobiliários da Prefeitura;
- Certidão Simplificada da Junta Comercial (Pessoa Jurídica);
- Matrícula ou Transcrição do Registro de Imóveis.
- Certidões que podem ser dispensadas, desde que haja concordância entre as partes:
- Certidão da Receita Estadual;
- Certidões dos Distribuidores (Cível e Execução Fiscal), fórum da cidade Vendedor(es) e localidade do imóvel;
- Certidão da Justiça do Trabalho;
- Certidão da Justiça Federal;
- Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias da Receita Federal (Pessoa Jurídica).
3. Regras específicas
- Base legal:
- Código Civil, arts. 108, 481 a 532.
- Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
- Código de Normas do CNJ e do TJPR.
- A escritura deve ser lavrada em cartório de notas, e o imóvel deve estar devidamente matriculado no Registro de Imóveis.
- As partes podem ser representadas mediante por procuração pública.
- Pode conter condições suspensivas ou resolutivas, cláusulas de alienação fiduciária, ou de garantias (como hipoteca).
- É possível incluir declarações de quitação, prazos para desocupação e cláusulas penais.
4. Validade jurídica
- A escritura pública é um título hábil para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
- Somente após o registro da escritura, o comprador será considerado proprietário legal do imóvel (art. 1.245 do Código Civil).
- A escritura lavrada tem fé pública e força probatória plena, sendo o meio mais seguro para formalizar negócios imobiliários.
- Serve também como título executivo extrajudicial, em caso de inadimplemento.